quinta-feira, 22 de maio de 2014

Justiça decide sobre aposentadoria especial de professores

O período em que professores desenvolvem atividades meramente administrativas não deve ser computado para aposentadoria especial no serviço público. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em decisão monocrática, ratificou entendimento da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) sobre o assunto.
A aposentadoria especial no serviço público é um benefício que dá direito ao servidor de se aposentar cinco anos antes. Para os homens, são 35 anos de contribuição.

 Caso ele tenha cumprido 30 anos em sala de aula poderá antecipar a aposentadoria. Para a mulher, o tempo de contribuição é 30 anos. Então, uma professora poderia se aposentar após 25 anos em sala de aula.
Foi o ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu, na última semana, liminar do juiz Hélio do Valle Pereira, da Vara da Fazenda Pública da Capital, e manteve o ato do procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto.
 Ao analisar ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (Sinte), o Juízo da Capital entendeu, em 2013, que as atividades administrativas exercidas por professores também davam direito à aposentadoria especial.

Dessa forma, buscava-se invalidar Determinação de Providências da PGE/SC Nº 01, de 2012, que excluía os seguintes cargos da aposentadoria especial: secretário geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria e articulador de tecnologia de informação.

Ao deferir a medida liminar, Barroso baseou-se em jurisprudência do STF que analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3.772/DF e considerou como funções de magistério para efeitos da aposentadoria especial, “as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

O ministro acrescentou que não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas associadas ao magistério de forma direta.
“Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial”.

Baseado nessas argumentações, o ministro Barroso deferiu o pedido de medida liminar “para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providências PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial”.

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