segunda-feira, 24 de março de 2014

STF revê contrabando de cigarro como crime menor

O contrabando de cigarro do Paraguai para o Brasil chegou a uma proporção que levou o Judiciário a rever a prática como crime de baixo poder ofensivo.

 Decisões judiciais têm derrubado o princípio da insignificância usado para livrar da prisão os operários do contrabando.

 Caso exemplar ocorreu em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2012, ao negar pedido de habeas corpus alegando o princípio da insignificância em caso de condenação por contrabando de cigarros pela Justiça Federal em Santa Catarina.

Embora a jurisprudência da Suprema Corte possibilite enquadrar o crime de descaminho no princípio da insignificância quando o valor dos impostos sonegados for inferior a R$ 10 mil, o STF considerou que se trata de contrabando e, nesse caso, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria total ou parcialmente proibida.

 Na avaliação dos ministros do STF, existe um bem maior em risco do que impostos sonegados: a saúde pública

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